Há três regras:
Tributação sobre o ganho na venda:
Para pessoas físicas, em caso de ganhos líquidos, há isenção quando o total das vendas de ações, BDR ou ETF no mercado à vista for inferior a R$ 20 mil no mês, exceto:
- Operações de day trade;
- Negociação das cotas dos fundos de investimento em índice de ações;
- Resgate de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações; e
- Alienação de ações resultante de exercício de opções ou do vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo.
Acima do limite de R$ 20 mil mensal, há a incidência de Imposto de Renda (IR) à alíquota de 15% sobre os ganhos na venda de ações, DBR ou ETF. Assim, o fator que gera o imposto é justamente o saldo positivo resultado entre o valor de venda e o seu custo de aquisição.
O investidor deve ficar atento às seguintes informações:
- Recolhimento: mensal via DARF e pagamento até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração;
- A responsabilidade pelo recolhimento é do próprio investidor;
- Retenção (antecipação do imposto): há incidência do IR retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre o valor das vendas, caso o valor seja igual ou maior a R$ 20 mil reais, sendo a corretora, como instituição intermediadora, responsável pela retenção; e
- Em alguns casos, o IR retido na fonte poderá ser deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês.
Tributação em Dividendos e Juros sobre o Capital (Proventos):
- Dividendos: não são sujeitos ao IR; e
- Juros sobre o Capital Próprio: Alíquota de 15% do IR retido diretamente na fonte.
- Tributação em Day Trade:
Tributação mensal: Alíquota de 20%. Não há nenhuma isenção para esse tipo de operação;
- Responsabilidade pelo recolhimento mensal: investidor;
- Recolhimento mensal: pago até o último dia útil do mês subsequente; e
- Alíquota do IR retido na fonte: Alíquota de 1%, aplicada sobre o resultado positivo e é de responsabilidade da instituição intermediadora. Ocorre no 3º dia útil após os 10 dias da data da retenção.